O Carlos Loureiro, no Blasfémias, levanta duas questões interessantes sobre a prática médica e o aborto, que indirectamente já tinha abordado aqui e aqui.
Refere o CL:
Antes de tentar responder à questão, é necessário termos em conta o que se entende por código deontológico. Diz o Artigo 1º: "A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o Médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional." E continua no Artigo 3.º: "1. As disposições reguladoras da Deontologia Médica são aplicáveis a todos os Médicos, no exercício da sua profissão, qualquer que seja o regime em que esta seja exercida."
Se cada médico se deve inspirar e regular a sua prática clínica pelas disposições deontológicas, creio que se pode considerar uma falta deontológica grave a prática do aborto, segundo as disposições do actual Código. Todavia, creio que essa indicação não terá um efeito prático em função da lei penal vigente (caso seja alterada), visto que o segundo ponto Artigo 3.º refere:
A segunda questão do CL diz o seguinte:
A questão pode ser respondida com base no Artigo 4º, sobre a Independência dos Médicos:
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